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Do sistema penitenciário brasileiro e das leis que não se cumprem, por Dráuzio Varella
Folha de São Paulo, Ilustrada, 20/04/2002.
DRAUZIO VARELLA
Do sistema penitenciário brasileiro e das
leis que não se cumprem
As prisões de antigamente serviam para trancar
escravos e prisioneiros de guerra. Fora dessas categorias albergavam apenas
criminosos à espera de julgamento ou a serem torturados, prática legal naqueles
dias. A partir do século 18, no entanto, a finalidade do encarceramento passou
a ser isolar e recuperar o infrator. Houve um direcionamento novo da arte de
fazer sofrer, como disse Foucault. Assim começa o excelente livro "A
Prisão", do criminalista Luís Francisco Carvalho Filho.
O autor parte de uma análise dos dois sistemas penitenciários americanos que
influenciaram a organização dos presídios no final do século 19: o sistema da
Filadélfia e o de Auburn. O primeiro preconizava isolamento em cela individual,
silêncio absoluto, castigo físico para os desobedientes e vigilância
permanente. O outro, além do silêncio e das punições físicas, propunha oito
horas de trabalho diário nas oficinas.
Mais tarde, com o aumento progressivo do número de presos e do custo para
manter prisões com celas individuais, a adoção desses sistemas se tornou
impraticável. Entrou, então, em moda um modelo criado na Irlanda, segundo o
qual a pena seria cumprida em três fases: na inicial, os detentos deviam ser
mantidos em regime celular, isolados, em silêncio, com "trabalho duro e
alimentação escassa"; depois, vinha um período intermediário de trabalho
em grupo, ainda em silêncio, mas com isolamento apenas noturno, no qual os
bem-comportados ganhavam o direito de adquirir a liberdade condicional,
terceira fase da pena.
Em seguida, o autor mostra como evoluíram as prisões brasileiras, das cadeias
localizadas no andar térreo das Câmaras municipais, sem muros, com grades que
davam para a rua, através das quais os presos pediam esmolas aos transeuntes,
até a construção das primeiras Casas de Correção,
Esse apanhado histórico é apresentado de uma forma concisa, que prende a
atenção do leitor, para entender como surgiram nossas prisões modernas, das
quais a Penitenciária de São Paulo, construída em 1920, encarnava a nova
filosofia de tratar o criminoso como doente e a cadeia, como hospital destinado
a regenerá-lo.
Ao chegar à situação atual das 871 prisões brasileiras, com suas 107 mil vagas,
Carvalho Filho abre caminho no emaranhado de artigos de nosso Código Penal,
para deixar claro o que poucos sabem: quando a pena é superior a oito anos, o
condenado deve cumpri-la em regime fechado. Quando não é reincidente e a pena é
inferior a oito e superior a quatro anos, poderá ser cumprida em regime
semi-aberto. Se for inferior a quatro anos, o principiante pode ir direto para
o regime aberto.
Além disso, cumprido pelo menos um sexto da sentença, o preso de bom
comportamento, que não tenha cometido crime hediondo, tem direito de passar de
um regime para o seguinte, isto é, do fechado para o semi-aberto e deste para o
aberto.
Consideremos ou não que "lugar de bandido é a cadeia", essas são as
leis do país. Se são frouxas para conter a escalada do crime em nossas cidades,
devem ser mudadas urgentemente. Mas, enquanto não o forem, precisam ser
respeitadas. O não-cumprimento delas é, em minha experiência, a principal causa
das rebeliões em nossas cadeias.
Embora a sociedade não tenha interesse nesses detalhes legais tão bem resumidos
no livro, eles são recitados de cor pelos principais interessados: os que
infringiram a lei. Ladrões, receptadores, traficantes, estupradores e autores
de crimes de morte impressionam o interlocutor pela familiaridade com o Código
Penal. Sabem os números dos artigos em que foram enquadrados, a pena máxima a
que podem ser condenados e todas as atenuantes que os favorecem. Muitos repetem
o palavreado jurídico e encaminham petições como se fossem advogados -com mais
precisão técnica do que alguns profissionais, como costumam afirmar.
Se um homem está condenado a seis anos de reclusão e a lei diz que depois de
cumprir um sexto da pena ele tem direito de ser transferido para o regime
semi-aberto, ao completar um ano de cadeia, vai querer ir embora dali. Se a lei
assegura que, cumprido um terço da pena, o preso pode pleitear livramento
condicional, por que os que têm advogado conseguem esse benefício e os mais
pobres não?
No final do livro, o autor analisa as principais controvérsias sobre as causas
e tratamentos da violência urbana que nos aflige. Mostra que o custo da
manutenção daqueles que foram condenados por crimes não violentos no país
(cerca de 30% do total de criminosos) seria suficiente para construir 54 mil
casas populares por ano e que o problema da segurança pública nunca será
resolvido com a retórica dos demagogos, que prometem devolver segurança
imediata à população através de programas do tipo "tolerância zero".
Como Carvalho Filho explica com toda a propriedade, "não há perspectiva de
melhoria nesse campo sem a implementação de uma série de políticas que envolvem
desde medidas aparentemente singelas, como iluminação pública e criação de
áreas de lazer para a população periférica, até reformas muito profundas,
voltadas para a reversão do processo de exclusão econômica e para o
aperfeiçoamento das instituições policiais e judiciárias".
A PRISÃO - coleção Folha Explica. Autor: Luís Francisco Carvalho Filho. Editora: Publifolha. Quanto: R$ 9,90 (88 págs.).



